A liberdade de escolha do regime de bens não é absoluta. Em algumas situações, a lei estabelece limitações que restringem a escolha do regime de bens.
A Separação obrigatória de bens será aplicada nos casos previstos em lei, o que significa que, de acordo com a legislação vigente, há situações específicas em que os cônjuges são obrigados a manter seus bens separados ao se casarem, sem a possibilidade de compartilhamento.
É interessante notar que a imposição desse regime em determinados casos não deve ser vista apenas como uma sanção, mas também como uma medida de proteção. O legislador busca salvaguardar os interesses das partes envolvidas e a preservação do patrimônio, evitando possíveis abusos ou desequilíbrios nas relações matrimoniais.
Ainda com dúvidas sobre separação obrigatória de bens? Quer saber mais sobre o assunto?
Acompanhe esse artigo na íntegra e descubra agora o que é e quando se aplica o regime de separação obrigatória de bens.
Separação obrigatória de bens – O que é esse regime?
Em termos gerais, a separação obrigatória de bens corresponde a um regime aplicado mediante imposição da Lei em determinadas circunstâncias.
Na separação obrigatória, a partilha dos bens só envolve o patrimônio adquirido durante o casamento e com comum esforço. Ou seja, todos os bens adquiridos por cada cônjuge antes do matrimonio, não entram na divisão.
O esforço comum no casamento refere-se ao compromisso mútuo de ambos os parceiros em trabalhar juntos para manter um relacionamento saudável, satisfatório e duradouro. É a ideia de que o casamento não é apenas uma parceria legal ou emocional, mas também um trabalho contínuo que requer investimento de ambas as partes.
Um exemplo clássico ocorre quando a mulher desempenha o papel de cuidar dos filhos em casa, enquanto o marido assume a responsabilidade de prover financeiramente para a família. É evidente que existe uma colaboração mútua nesse casamento.
Isso evidencia a preocupação do sistema em reconhecer as contribuições mútuas para a construção do patrimônio durante o casamento.
Quando se aplica esse regime?
Conforme o artigo 1.641 do Código Civil, a separação obrigatória de bens se aplica em situações especificas, como:
Casamento envolvendo pessoa maior de 70 anos
Uma questão controversa nesse contexto é a imposição do regime de separação de bens para cônjuges com mais de 70 anos. Essa disposição levanta debates quanto à constitucionalidade, uma vez que permite que uma pessoa seja presidente da República ou exerça outros cargos de responsabilidade, mas não tenha o direito de escolher livremente o regime de bens do seu casamento.
Também merece destaque o Enunciado 261 e a jurisprudência associada a ele, que prevê a não incidência da obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o casamento é precedido por uma união estável iniciada antes da idade que impõe essa obrigatoriedade (70 anos). Por exemplo, João começa uma união estável com Maria aos 65 anos, quando ele completa 70 anos decidem se casar, neste caso não poderá ser imposta a separação obrigatória, tendo em vista que a união estável iniciou antes da idade que impõe a obrigatoriedade.
Isso demonstra uma sensibilidade do sistema jurídico em considerar situações pré-existentes que podem influenciar na escolha do regime.
Casamento que depende de suprimento judicial para ser concretizado
Essa é outra situação onde a separação obrigatória de bens se aplica. Basicamente, ela diz respeito ao casamento envolvendo pessoas menores de idade. Nesse caso, para o casamento ocorrer, é necessária autorização judicial.
Assim, após haver a autorização judicial para a celebração da união, a lei determina que o regime de bens nesse caso será com separação obrigatória.
União de duas pessoas com inobservância das causas suspensivas para celebração do casamento
A união de duas pessoas, quando se trata da celebração do casamento, pode se deparar com a inobservância das causas suspensivas, que são condições legais que podem impedir a realização do matrimônio. Essas causas suspensivas são aplicadas em situações específicas, como as seguintes:
- Quando se trata da tutela ou curatela de um indivíduo, a união entre o tutor ou curador e seus descendentes, irmãos, ascendentes, cunhados ou sobrinhos com o indivíduo tutelado ou curatelado é proibida. Isso visa proteger os interesses e o bem-estar das pessoas sob tutela ou curatela, evitando conflitos de interesses.
- No caso de um indivíduo divorciado, um novo casamento só pode ocorrer se a partilha dos bens do casamento anterior tiver sido homologada. Essa restrição busca garantir que os direitos de propriedade e os acordos financeiros entre as partes envolvidas no divórcio sejam devidamente tratados antes que um novo casamento seja celebrado.
- Quando se trata de viúvos ou viúvas com filhos do cônjuge falecido, uma nova união para o cônjuge sobrevivente só é permitida após o inventario dos bens deixados pelo de cujos. Essa condição visa assegurar que a propriedade do cônjuge falecido seja adequadamente distribuída, protegendo assim os interesses dos herdeiros.
- Para viúvas ou esposas cuja união anterior tenha sido declarada nula, é permitido casar novamente em até 10 meses após o falecimento do cônjuge anterior ou a dissolução do casamento anterior. Essa regra visa conceder um período de espera após uma situação de casamento nulo, antes que uma nova união seja autorizada.
Portanto, quando estivermos diante de uma causa suspensiva para o matrimônio o regime adotado é o da separação obrigatória.
Diferenças entre a separação obrigatória e a separação convencional de bens
É importante esclarecer as diferenças entre dois conceitos que, embora tenham nomes semelhantes, se referem a circunstâncias distintas.
O regime de separação obrigatória de bens, como o próprio nome indica, é uma condição imposta por lei. Isso significa que casais não têm a liberdade de escolher o regime de casamento, pois estão enquadrados em alguma das circunstâncias previstas na legislação que exigem esse regime obrigatório.
Por outro lado, a separação convencional de bens é uma escolha que o casal faz de forma voluntária e mútua. Nesse caso, eles optam, de comum acordo e por livre vontade, por se casarem sob esse regime específico.
Portanto, o regime de separação de bens pode ser classificado em duas modalidades:
- Convencional: Escolha feita pelo casal;
- Obrigatória: Imposição legal
Direitos no regime de separação obrigatória de bens
Assim como qualquer outro regime de bens, nessa modalidade também existem direitos aos quais os cônjuges detêm.
Mesmo havendo a impossibilidade de divisão dos bens adquiridos antes do casamento, segundo a Súmula 377 do STF, casais que se unem com regime de separação obrigatória de bens tem direito a divisão de todo o patrimônio adquirido durante o matrimônio, se comprovado o esforço comum, a partir da contribuição mútua de ambos os cônjuges. Seja de forma direta, através de contribuições financeiras, ou então indireta, através da disposição de cuidados de conservação do patrimônio.
É possível que os cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens (Código Civil, artigo 1.641) estabeleçam um pacto antenupcial convencionando a separação total de bens e afastando a incidência da súmula 377 do STF.
Portanto, essas são as principais considerações acerca do regime de separação obrigatória de bens. Ficou com alguma dúvida?
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