Definir qual regime de bens seguir representa uma etapa importante na vida de duas pessoas que pretendem se casar. Afinal, essa é uma decisão que possui implicações em diferentes aspectos da vida do casal, sobretudo nas questões patrimoniais e financeiras.

Apesar disso, esse é um assunto que muitos casais negligenciam antes do matrimônio. Seja por falta de conhecimento ou meramente por receio sobre como o parceiro(a) irá reagir sobre esse tema.

Seja qual for o motivo, é importante que o casal conheça e converse sobre os tipos de regimes de bens existentes antes do casamento e não somente após o término da união, como habitualmente acontece.

Sabendo disso, nesse artigo, separamos os principais tipos de regime de comunhão de bens para facilitar sua compreensão sobre o assunto e, assim, definir melhor qual regime deseja adotar no seu casamento. Confira!

Como se estipula o regime de bens?

O regime de bens que regerá o casamento é uma importante decisão a ser tomada pelos cônjuges antes da celebração do matrimônio. Tal determinação, fundamentada na autonomia da vontade, é formalizada por meio do pacto antenupcial, um ato solene que estabelece as regras e os princípios que regerão a administração patrimonial do casal.

O pacto antenupcial é um instrumento legal que permite aos noivos definirem o modelo de compartilhamento de bens que melhor se adequa às suas aspirações e expectativas. Ele proporciona a oportunidade de personalizar as disposições que regerão as propriedades e obrigações financeiras durante o matrimônio. Seja em busca de proteção patrimonial, estabilidade financeira ou quaisquer outros objetivos, o pacto antenupcial serve como um documento vinculativo que reflete a escolha do casal.

Todavia, é fundamental ressaltar que a validade do pacto antenupcial está sujeita a determinados critérios legais e requisitos formais. Caso não sejam atendidas as exigências estabelecidas pela legislação vigente, o pacto antenupcial pode ser considerado nulo, levando à aplicação automática do regime de bens da comunhão parcial. Nesse cenário, os cônjuges passarão a compartilhar os bens adquiridos após o casamento, bem como os frutos e rendimentos obtidos durante a união.

Quais são os tipos de regime de bens?

O regime de bens é, basicamente, o processo que regulamenta as relações patrimoniais após o casamento.

Por isso, escolher de forma consciente o tipo de regime de bens a seguir faz toda a diferença, uma vez que isto impacta sobre a forma como os bens serão distribuídos durante a união, em um possível divórcio e até mesmo na sucessão hereditária.

Atualmente, os principais tipos de regimes de bens que um casal pode escolher seguir, incluem:

Regime de comunhão universal de bens

A comunhão universal de bens é um dos regimes de bens mais abrangentes que pode ser adotado por casais ao se unirem pelo matrimônio. Nesse regime, todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou durante o casamento, são compartilhados de forma igualitária entre o casal, representando uma verdadeira fusão patrimonial. Essa modalidade é um reflexo do princípio de união plena dos cônjuges, onde os interesses financeiros são tratados de maneira conjunta.

No âmbito da comunhão universal de bens, os bens não são divididos apenas em partes iguais, mas sim de forma integral. Isso significa que cada um dos cônjuges terá direito a metade de todo o patrimônio amealhado durante o relacionamento conjugal, independentemente de quem tenha sido o responsável direto pela aquisição de determinado bem. Dessa forma, imóveis, investimentos, veículos e outros bens tangíveis e intangíveis são compartilhados em sua totalidade.

Entretanto, é importante ressaltar que essa divisão integral não se aplica a dívidas contraídas antes do casamento. Ou seja, compromissos financeiros assumidos individualmente antes da união conjugal não são repartidos na mesma proporção dos bens. Contudo, essa regra possui exceções. Se puder ser comprovado que as dívidas foram contraídas em benefício do casal ou com o intuito de melhorar o patrimônio comum, elas podem ser consideradas parte integrante do regime de comunhão universal.

Essa modalidade de regime de bens exige um alto nível de confiança e cooperação entre os cônjuges, uma vez que ambos terão responsabilidade sobre o gerenciamento das finanças e a tomada de decisões financeiras. Além disso, a comunicação transparente é fundamental para evitar mal-entendidos e desacordos.

Regime da comunhão parcial de bens

O regime da comunhão parcial de bens é amplamente reconhecido como o mais comum no Brasil e traz consigo uma série de particularidades que regulamentam a divisão patrimonial no âmbito matrimonial. Diferentemente dos regimes de comunhão universal e separação total de bens, a comunhão parcial se destaca por seu foco na partilha dos bens adquiridos durante a vigência do casamento.

Sob este regime, os bens conquistados ao longo do matrimônio são considerados propriedade do casal como um todo. Isto significa que, mesmo que um bem esteja formalmente registrado apenas no nome de um dos cônjuges, ambos têm igual direito à partilha no caso de dissolução do casamento. Esta igualdade de direitos se estende à maior parte dos bens adquiridos durante o casamento, independentemente de qual cônjuge tenha efetuado a aquisição.

Vale destacar, no entanto, que existe uma exceção a esta regra geral. A partilha igualitária não se aplica aos bens que foram adquiridos por meio da sub-rogação de bens particulares. Isto significa que, caso um cônjuge utilize recursos próprios, advindos de seu patrimônio anterior ao casamento, para a aquisição de um bem durante a união, este bem não será automaticamente compartilhado. Ele permanecerá como um bem particular do cônjuge que investiu seus recursos na aquisição.

Uma das características fundamentais desse regime é a exclusão do patrimônio individual de cada cônjuge que tenha sido obtido antes do casamento. Assim, os bens que pertenciam a cada um dos cônjuges antes da celebração do matrimônio não entram na comunhão de bens e permanecem sob a posse exclusiva de seu respectivo proprietário. Isso também se estende a qualquer bem recebido por sucessão ou doação, desde que haja meios inequívocos de comprovar a origem desses bens e a forma de recebimento.

Essa comunhão, portanto, busca equilibrar os interesses de ambos os cônjuges, permitindo a partilha dos bens conquistados conjuntamente durante o casamento, ao mesmo tempo que preserva o patrimônio individual que cada um já possuía anteriormente. Isso garante uma abordagem mais flexível em comparação com a comunhão universal, onde todos os bens, independentemente de sua origem, são compartilhados, ou com a separação total de bens, onde não há comunhão patrimonial.

Regime da Separação Convencional de bens

O regime de separação de bens é uma modalidade matrimonial que estabelece uma clara divisão patrimonial entre os cônjuges. Nesse arranjo, os bens adquiridos tanto antes quanto durante o casamento permanecem individualmente pertencentes a cada um dos parceiros, sem comunicação entre eles. Em outras palavras, o patrimônio de um cônjuge não se mistura com o do outro, o que proporciona uma segregação completa das propriedades e obrigações financeiras.

Nesse contexto, a gestão dos bens é de responsabilidade exclusiva de cada cônjuge. Cada um tem autonomia para administrar, alienar, herdar ou doar os seus próprios bens, sem a necessidade de consentimento ou autorização do parceiro. Isso confere uma independência considerável no tocante às finanças pessoais, permitindo que cada cônjuge mantenha a sua individualidade econômica.

Uma das características mais marcantes desse regime se torna evidente em caso de separação ou divórcio. Quando ocorre o rompimento do vínculo matrimonial, somente os bens que foram registrados em nome de ambos os cônjuges serão passíveis de partilha. Os bens que estão registrados em nome de apenas um dos parceiros permanecerão sob sua propriedade exclusiva, não sendo objeto de divisão.

Essa divisão patrimonial se revela crucial em situações de separação, uma vez que proporciona uma distribuição mais justa dos bens, evitando conflitos e litígios excessivos. Além disso, o regime de separação de bens é frequentemente escolhido por indivíduos que desejam proteger o seu patrimônio pessoal, heranças familiares ou propriedades conquistadas antes do casamento.

Vale ressaltar que, apesar da segregação patrimonial, os cônjuges podem optar por regulamentar certos aspectos financeiros e patrimoniais por meio de acordos pré-nupciais ou pactos antenupciais. Isso permite que, mesmo dentro do regime de separação de bens, as partes estabeleçam regras específicas para a administração conjunta de determinados bens ou para a definição de pensões alimentícias, por exemplo.

Em suma, o regime de separação de bens oferece uma proteção legal aos patrimônios individuais de cada cônjuge, garantindo independência financeira e, ao mesmo tempo, evitando impasses em casos de separação. Contudo, é importante considerar as particularidades de cada situação e buscar aconselhamento jurídico para tomar a decisão que melhor atenda às necessidades e expectativas do casal.

Regime da Participação final dos aquestos

Esse é um novo tipo de regime de bens que foi criado em 2002, sendo muito parecido com a comunhão parcial de bens.

A diferença está basicamente na sua forma de aplicação. Isso porque, na participação final dos aquestos, cada cônjuge possui seu próprio patrimônio, ficando responsável por sua administração. Todavia, em caso de divórcio, os bens adquiridos durante o casamento são partilhados igualmente pelo casal.

Regime da Separação Obrigatória de Bens

A liberdade de escolha do regime de bens é um princípio fundamental no direito de família, permitindo aos cônjuges decidirem como organizarão a administração de seus patrimônios durante o casamento. O Artigo 1639 do Código Civil estabelece claramente essa liberdade, concedendo aos cônjuges a prerrogativa de definir o regime que melhor atende às suas expectativas e interesses.

No entanto, essa liberdade não é absoluta. Em algumas situações, a lei estabelece limitações que restringem a escolha do regime de bens. O regime da separação obrigatória de bens, por exemplo, é imposto nos casos em que há uma causa suspensiva para o casamento, como no caso de um dos nubentes ser menor de idade ou em situações que desrespeitam normas de ordem pública.

É interessante notar que a imposição do regime da separação obrigatória de bens em determinados casos não deve ser vista apenas como uma sanção, mas também como uma medida de proteção. O legislador busca salvaguardar os interesses das partes envolvidas e a preservação do patrimônio, evitando possíveis abusos ou desequilíbrios nas relações matrimoniais.

Imposição de regime para cônjuge com mais de 70 anos

Uma questão controversa nesse contexto é a imposição do regime de separação de bens para cônjuges com mais de 70 anos. Essa disposição levanta debates quanto à constitucionalidade, uma vez que permite que uma pessoa seja presidente da República ou exerça outros cargos de responsabilidade, mas não tenha o direito de escolher livremente o regime de bens do seu casamento.

Também merece destaque o Enunciado 261 e a jurisprudência associada a ele, que prevê a não incidência da obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o casamento é precedido por uma união estável iniciada antes da idade que impõe essa obrigatoriedade (geralmente 60 ou 70 anos). Isso demonstra uma sensibilidade do sistema jurídico em considerar situações pré-existentes que podem influenciar na escolha do regime.

Além disso, a Súmula 377 do STF estabelece que os bens adquiridos por esforço comum são comunicáveis entre os cônjuges, mesmo que o regime de bens seja o da separação. Isso evidencia a preocupação do sistema em reconhecer as contribuições mútuas para a construção do patrimônio durante o casamento.

Por fim, a necessidade de autorização para o casamento em alguns casos também gera debates. Se houve autorização judicial para o casamento, por que não permitir que os nubentes tenham a liberdade de escolher o regime de bens? Essa questão ressalta a importância de equilibrar os interesses de proteção legal com a autonomia individual das partes envolvidas.

Em síntese, a liberdade de escolha do regime de bens é um direito essencial no direito de família, embora sujeito a limitações em casos específicos. O balanço entre essa liberdade e a proteção dos interesses dos cônjuges é um desafio constante para o sistema jurídico, que busca garantir a justiça e a equidade nas relações matrimoniais.

Como escolher o melhor regime de bens para o casamento

Salvo a comunhão parcial de bens, os demais regimes de bens descritos acima devem ser firmados antes do matrimonio, por intermédio de um pacto antinupcial. Esse documento deve ser lavrado em Tabelionato de Notas e, posteriormente registrado no Cartório de Registro Civil.

Para escolher o melhor regime de bens é importante considerar não só os interesses do casal, mas também outros fatores como a situação familiar e até os anseios em caso de sucessão hereditária.

Regimes de bens mistos

No universo do casamento, os aspectos legais que regem a divisão de bens entre os cônjuges desempenham um papel significativo na construção das relações patrimoniais. No entanto, a lei compreende que cada casal é único, com circunstâncias, desejos e prioridades distintas. É nesse contexto que o regime de bens misto surge como uma alternativa que promove a liberdade de escolha e a personalização das regras patrimoniais.

No cenário legal, a lei oferece não apenas um, mas quatro regimes de bens que podem ser selecionados de acordo com as preferências do casal. Esses regimes, nomeadamente comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aquestos, representam opções distintas para a gestão dos ativos e passivos do casal. No entanto, uma característica particularmente interessante desse sistema é a possibilidade de combinar esses regimes, criando assim um regime misto.

O cerne dessa flexibilidade reside na prerrogativa concedida aos cônjuges de escolher ou até mesmo mesclar os regimes de bens de acordo com suas necessidades e circunstâncias individuais. Desde que as disposições não entrem em conflito com os princípios fundamentais e as normas públicas que orientam o direito de família, essa liberdade de combinação permite que os casais elaborem acordos que reflitam mais fielmente suas aspirações e expectativas.

Por exemplo, é possível que os nubentes optem por criar um regime misto onde a comunhão de bens seja de 70% para um cônjuge e 30% para o outro. Ou ainda, podem estabelecer um arranjo em que os imóveis sejam compartilhados (regime da comunhão parcial ou universal de bens) enquanto os móveis permaneçam separados por completo (regime da separação de bens).

Essa flexibilidade demonstra o empenho da lei em assegurar que as disposições patrimoniais se alinhem com os valores e escolhas individuais dos casais, ao mesmo tempo em que se preservam os princípios basilares do direito de família.

Alteração de Regime de bens

Ao longo da história, o casamento tem sido regido por diferentes normas e preceitos legais que ditam como os bens do casal são tratados durante a união e em casos de separação ou divórcio. No entanto, um dos aspectos mais notáveis ​​na evolução dessas regras é a mudança de paradigma em relação à imutabilidade do regime de bens.

No cenário anterior, antes das reformas mais recentes, prevalecia o princípio da imutabilidade, que impedia qualquer modificação no regime de bens estabelecido no momento do casamento. Independentemente das mudanças nas circunstâncias do casal, o regime inicial permanecia inalterado ao longo da vida conjugal. Esse princípio, embora tivesse sua lógica, muitas vezes se mostrava rígido e inadequado para atender às variações das relações matrimoniais.

Com a entrada em vigor do atual Código Civil (2002), essa perspectiva sofreu uma significativa transformação. O princípio da imutabilidade cedeu espaço para uma abordagem mais flexível. O novo código reconhece que, em circunstâncias excepcionais, a troca de um regime de bens por outro pode ser necessária e justificada. Isso possibilita que casais que enfrentem mudanças significativas em suas vidas, como alterações financeiras, empresariais ou familiares, possam adequar o regime de bens à nova realidade.

Entretanto, essa flexibilidade não é concedida de forma irrestrita. O atual Código Civil estabelece critérios claros que devem ser seguidos para que a alteração de regime de bens seja efetivada. De acordo com o artigo 734 do Código de Processo Civil, são necessários os seguintes elementos:

a) Pedido Formulado por Ambos os Cônjuges:

A solicitação para a mudança de regime de bens deve ser uma decisão conjunta, expressando a vontade de ambos os cônjuges em alterar a forma como seus bens são administrados durante a união.

b) Autorização Judicial:

A autorização de um juiz é essencial para validar a mudança. Isso garante que a alteração seja fundamentada e esteja em conformidade com a lei, evitando possíveis abusos ou decisões precipitadas.

c) Razões Relevantes:

O casal deve apresentar razões plausíveis e relevantes para a mudança de regime de bens. Isso pode incluir justificativas como mudanças nas condições financeiras, planos de negócios conjuntos ou questões familiares que tornem o regime original inadequado.

d) Ressalva dos Direitos de Terceiros:

É importante assegurar que a alteração de regime de bens não prejudique os direitos de terceiros, como credores ou herdeiros. Portanto, garantir que os interesses de terceiros sejam devidamente protegidos é uma parte crucial do processo.

Dúvidas sobre a alteração de regime de bens

1- Se um dos parceiros não quiser mudar o regime de bens, a justiça pode obrigar essa mudança?

Resposta: Não, se um dos parceiros não quiser mudar a forma como compartilham seus bens, a justiça não pode forçar essa mudança.

2- Como proteger o interesse de outras pessoas (terceiros) nessa situação?

Resposta: Para proteger o interesse de terceiros é importante mostrar documentos que provem que não há problemas legais, como documentos que confirmam que não há processos judiciais ou dívidas pendentes. Também é necessário anunciar publicamente a intenção de fazer essa mudança.

3- Existe um tempo mínimo de casamento antes de poder pedir essa mudança?

Resposta: Não, não é necessário esperar por um certo tempo. Se os requisitos legais estiverem atendidos, é possível pedir a mudança a qualquer momento.

A alteração de regime de bens no casamento, embora agora mais flexível, continua a ser uma decisão que requer análise cuidadosa e consideração de todas as implicações legais e financeiras.

Orientação jurídica é necessária

É fundamental buscar aconselhamento legal adequado antes de proceder com qualquer alteração, a fim de garantir que a escolha tomada seja a mais adequada para as circunstâncias individuais do casal. Dessa forma, a nova abordagem jurídica busca equilibrar a estabilidade com a adaptabilidade, permitindo que as regras matrimoniais evoluam de acordo com as mudanças da vida moderna.

Para isso, contar com uma consulta jurídica é de suma importância, uma vez que esse auxilio ajudará a orientar os cônjuges a encontrar a solução que melhor se encaixa no perfil e interesses do casal, reduzindo assim os impactos patrimoniais e financeiros no caso de uma possível separação.

Ainda com dúvidas sobre regime de bens? A Mozer Advocacia conta com equipe de especialistas na área de sucessões e patrimônio para garantir a você a orientação adequada quanto a escolha do regime que melhor atende aos interesses do casal. Fale agora mesmo conosco e saiba mais!