Quando o assunto é regime de bens, muitos casais têm dúvida sobre como funciona a comunhão universal de bens. Afinal, do que se trata exatamente esse regime? Como fica a partilha dos bens para casais que optam por ele? O que não se comunica na comunhão universal de bens?
Até a Lei do Divórcio (Lei n°6515/77), a comunhão universal de bens era o regime mais adotado. Ou seja, quando o casal não definia qual regime iria seguir, a comunhão universal de bens era o que prevalecia no casamento.
Hoje em dia, o regime de comunhão parcial de bens se tornou o mais predominante. Assim, quando um casal não escolhe um regime específico, o regime de comunhão parcial de bens é aplicado por padrão. No entanto, ainda é possível encontrar casais que optam por outros regimes.
Portanto, é importante compreender como cada regime funciona.
Sabendo disso, preparamos esse artigo para ajudar a esclarecer suas dúvidas sobre a Comunhão Universal de Bens. Continue lendo e veja agora tudo sobre esse regime.
Regime de Comunhão Universal de Bens – O que é?
A Comunhão Universal de Bens, trata-se de um regime onde todos os bens do casal serão partilhados entre eles. Tanto aqueles adquiridos antes do casamento, como os bens obtidos depois da união entre ambos.
Como funciona?
Na comunhão universal de bens, todo o patrimônio adquirido antes e depois do matrimônio serão divididos por igual em caso de divórcio. É como se todos os bens que um cônjuge tinha antes de casar, se fundisse ao do outro, tornando-se um só.
Segundo o artigo 1.667 do Código Civil, o regime universal de bens envolve não apenas os bens, mas também as dívidas. Ou seja, as dívidas do casal também deverão ser pagas com o patrimônio a ser dividido.
Principais características:
Nesse regime, os cônjuges compartilham não apenas os bens adquiridos após o casamento, mas também aqueles que possuíam antes do matrimônio. Abaixo, destacarei as principais características desse regime:
- Compartilhamento total de bens: A característica fundamental da comunhão universal de bens é o compartilhamento total de todos os bens, direitos e obrigações adquiridos pelo casal durante o casamento. Isso inclui não apenas propriedades e dinheiro, mas também dívidas e heranças recebidas por um ou ambos os cônjuges.
- Retroatividade: Um dos aspectos mais distintivos desse regime é a retroatividade. Isso significa que os bens adquiridos antes do casamento também são compartilhados, o que pode ser uma decisão importante a ser considerada, já que isso implica que um cônjuge pode ter que dividir seus ativos anteriores ao casamento em caso de divórcio.
- Solidariedade financeira: A comunhão universal de bens promove a ideia de solidariedade financeira entre os cônjuges. Isso significa que ambos são responsáveis por gerir conjuntamente os recursos do casal e satisfazer suas obrigações financeiras de forma igualitária.
- Igualdade patrimonial: Sob esse regime, não importa quem contribuiu com mais ou menos para o patrimônio do casal. Todos os bens são considerados de propriedade conjunta, independentemente de quem os adquiriu ou de onde veio o dinheiro para a aquisição.
- Heranças e doações: Mesmo heranças e doações recebidas por um dos cônjuges durante o casamento entram no patrimônio comum, a menos que haja uma cláusula antenupcial especificando o contrário.
- Divórcio: Em caso de divórcio, todos os bens acumulados durante o casamento, bem como os anteriores, são divididos igualmente entre os cônjuges, a menos que haja um acordo pré-nupcial ou disposições legais específicas em seu país que modifiquem essa regra.
- Administração conjunta: Os cônjuges são igualmente responsáveis pela administração dos bens e finanças do casal. Isso envolve a tomada de decisões conjuntas sobre investimentos, gastos e todas as questões financeiras.
- Proteção em caso de dívidas: Uma desvantagem da comunhão universal de bens é que ambos os cônjuges podem ser responsabilizados por dívidas individuais do outro. Portanto, é importante estar ciente dessa responsabilidade conjunta ao adotar esse regime.
- Prevenção de abusos: Esse regime pode ser uma opção para casais que desejam evitar possíveis abusos financeiros, uma vez que ambos têm pleno acesso às informações financeiras do outro.
Quais os bens que não se comunicam na comunhão universal de bens?
1- Doações antinupciais com cláusulas de incomunicabilidade:
Isso se refere a doações feitas por um dos cônjuges ao outro antes ou durante o casamento, mas que contenham cláusulas especificando que tais ativos não serão compartilhados em caso de divórcio ou dissolução do casamento.
2- Remuneração e outros rendimentos provenientes do trabalho pessoal, bem como pensões e afins:
Os ganhos pessoais de cada cônjuge, como salários, benefícios de trabalho e pensões, são considerados de natureza individual e não são compartilhados no âmbito da comunhão universal.
3- Dívidas pré-matrimoniais:
Qualquer dívida contraída por um dos cônjuges antes do casamento não é inserida na partilha. Cada cônjuge é responsável por suas dívidas anteriores.
4- Patrimônio recebido por doação ou herança com cláusulas de incomunicabilidade:
Da mesma forma que as doações antinupciais, se um cônjuge receber bens por doação ou herança com cláusulas que estabelecem a sua não inclusão na comunhão, esses ativos permanecerão como propriedade individual.
5- Bens de uso pessoal:
Itens de uso pessoal, como roupas, objetos de higiene pessoal e outros pertences pessoais, não fazem parte da partilha de bens, pois são considerados de uso exclusivo de cada cônjuge.
6- Patrimônio vinculado a fideicomisso e os direitos do herdeiro fideicomissário, antes da condição suspensiva ocorrer:
Quando há um fideicomisso envolvendo bens, esses ativos não são incluídos na comunhão enquanto a condição suspensiva estiver em vigor, e os direitos do herdeiro fideicomissário só entram na partilha quando a condição estabelecida for satisfeita.
Quero optar pela comunhão universal de bens, como faço?
Desde o ano de 2002, o regime padrão de bens no Brasil é o de comunhão parcial de bens. Logo, se você não deseja optar por esse regime e sim por outro, então deve fazer um acordo pré-nupcial antes do casamento.
O acordo pré-nupcial trata-se de um contrato feito em cartório onde ambos os cônjuges dispõem sobre a gestão do patrimônio do casal. É somente com esse acordo que o casal consegue definir qual regime irá regular o seu matrimônio.
Quando termina a comunhão universal de bens?
Basicamente, o regime de comunhão universal de bens passa a vigorar na data em que o casamento foi oficializado. Logo, esse regime termina com a dissolução do casamento. Seja por morte de um dos cônjuges, pela anulação do casamento ou pelo divórcio.
Contudo é importante destacar que a ocorrência de algum desses fatos não finaliza o regime de bens de maneira instantânea. Ou seja, o patrimônio permanecerá indiviso até que ocorra a partilha dos bens.
Portanto, agora que já sabe o que é e como funciona a comunhão universal de bens, analise esse regime e todas suas nuances. E veja se essa opção é a melhorar para regular a gestão patrimonial do seu matrimônio!