Nos tempos atuais, testemunhamos um notável crescimento na procura por ferramentas de planejamento sucessório, impulsionado pela pandemia que afeta todos nós. Temos três principais abordagens nesse cenário: doações, testamentos e a criação de holdings familiares.

O testamento é um documento considerado essencial para evitar brigas e longas disputas judiciais em processos de partilha dos bens. Mas, embora muitas pessoas o conheçam ou tenham ouvido falar nele, nem sempre elas compreendem sua real importância no universo jurídico. Por isso, é natural que surjam questionamentos sobre o assunto.

Afinal, como proceder para fazer um testamento? Existem mais de um tipo válido para partilha de bens? É preciso contratar um advogado para elaborar esse documento?

Com o objetivo de sanar essas e outras dúvidas, preparamos esse artigo completo sobre o assunto. Continue sua leitura e veja agora tudo sobre esse registro.

O que é um testamento?

É um registro que detalha a distribuição de um patrimônio após a morte de seu titular. Por meio dele, o dono dos bens (testador) pode fazer a partilha de até 50% do seu patrimônio conforme desejar.

Os outros 50% restantes dos bens deve ser distribuído entre os herdeiros necessários, o que inclui marido ou esposa, descendentes (filhos, netos e bisnetos) e ascendentes (pais, avós, bisavós).

Caso o dono dos bens não possua herdeiros necessários, o mesmo pode definir nesse documento o destino de 100% do seu patrimônio.

Disposição legais ou testamentárias

O Código Civil estabelece que a sucessão ocorre através de disposições legais ou testamentárias. No caso da sucessão por disposições legais, ela é denominada como sucessão legítima.

Assim, a sucessão legitima ocorre quando não há testamento ou quando, mesmo havendo, este não abrange todos os bens do falecido. Além disso, a sucessão legítima também permanecerá válida se o testamento for inválido ou considerado nulo.

O testamento deve respeitar a legítima.

O legislador brasileiro optou por assegurar os herdeiros necessários. Para eles, é destinada metade do patrimônio, denominada legítima. A legítima é a porção dos bens (50%) que não pode ser livremente disposta e sempre deve ser preservada quando existirem herdeiros necessários. presentes.

Quem são os herdeiros necessários?

São aqueles definidos no Artigo 1845 do Código Civil: descendentes (filhos, netos, bisnetos), ascendentes (pais, avós, bisavós) e o cônjuge. Essas pessoas serão automaticamente consideradas herdeiras, independentemente da vontade do falecido.

Companheiro é herdeiro necessário?

É relevante ressaltar uma decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do Artigo 1790 do Código Civil que tratava da sucessão dos companheiros.

Em outras palavras, as regras que se aplicam à sucessão do cônjuge também se aplicam à sucessão dos companheiros. Portanto, atualmente, as disposições do Artigo 1829 do Código Civil são relevantes tanto para cônjuges quanto para companheiros.

Após essa decisão, muitas dúvidas a respeito da condição do companheiro surgiram. Ele teria se tornado herdeiro necessário?

O Instituto Brasileiro de Direito de Família levantou uma questão no Recurso Especial 878.694 para saber se o artigo 1845, que fala sobre os herdeiros necessários, também se aplicava aos companheiros.

No momento em que os ministros analisaram essa questão, eles deixaram bem claro que a decisão do tribunal se aplicava apenas ao uso do artigo 1829 do Código Civil que dispõe sobre as uniões estáveis. Isso significa que o artigo 1845 não estava sendo discutido, assim como nenhum outro artigo do Código Civil.

Isso causou um debate na área do direito sucessório no Brasil. Algumas pessoas que estudam as leis, os chamados doutrinadores, em sua maioria acham que o companheiro é um herdeiro necessário, porque o artigo 1829 o trata da mesma forma que o cônjuge. Outros especialistas acreditam que não é assim, porque o próprio STF disse que a discussão não abrangia o artigo 1845.

E por que isso é importante quando falamos de testamentos? É porque, se alguém tem herdeiros necessários, só pode deixar metade de seus bens em um testamento. Ou seja, se considerarmos o companheiro como um herdeiro necessário, a pessoa só pode dispor de metade de seus bens.

É importante lembrar que a lei que se aplica à sucessão é a que estava em vigor quando alguém faleceu. Portanto, se alguém fizer um testamento hoje sem incluir o companheiro (ou se a lei não considerar o companheiro como herdeiro necessário, já que não está claro na lei), e se não houver outros herdeiros necessários, e a lei mudar para incluir o companheiro como herdeiro necessário, o testamento precisará ser ajustado para ser válido.

Então, como podemos lidar com isso atualmente? Podemos fazer um testamento que considere essas possibilidades, por exemplo:

  1. Se o legislador considerar o companheiro um herdeiro necessário, eu desejo…
  2. Se o companheiro não for legalmente considerado um herdeiro necessário, eu desejo deixar 100% dos meus bens para…

Características do Testamento

1- Unipessoal

A disposição testamentária de natureza unipessoal significa que ela é exclusivamente determinada pela vontade do autor da herança, não permitindo que duas pessoas expressem sua vontade no mesmo documento. O Código Civil proíbe o chamado “testamento conjuntivo”, que engloba os tipos simultâneo, recíproco e correspectivo.

O simultâneo ocorre quando duas ou mais pessoas fazem testamentos em benefício de um terceiro no mesmo ato. O recíproco envolve testadores que, em momentos distintos, se beneficiam mutuamente, tornando-se herdeiro aquele que sobreviver. Já o correspectivo refere-se a testadores que dispõem de seus bens em atos separados, mas interligados.

Não há restrição para que um casal faça testamentos em favor um do outro. No entanto, eles devem ser elaborados em documentos separados e não devem estar interligados. Isso significa que não deve haver menção, nos testamentos individuais de cada cônjuge, a qualquer obrigação de disposição recíproca.

Um exemplo proibido seria: “Deixo para meu marido o imóvel X, sob a condição de ele me legar o imóvel Y.” Esse tipo de disposição é simultaneamente recíproca e correspectiva, sendo vedada pelo Código Civil.

2- Revogável e passível de mudanças

Se o testador mudar de ideia sobre o que quer fazer com seus bens, pode simplesmente criar um novo testamento. Ele tem a liberdade de fazer mudanças, seja mudar algumas coisas ou mudar tudo completamente. A exceção a essa regra é quando se trata do reconhecimento de paternidade, que uma vez reconhecida é irrevogável.

3- Ato Solene 

A formalidade requerida pelo Código Civil não apenas serve para conferir validade e eficácia ao ato, mas também busca um propósito que, em minha perspectiva, é de maior relevância: proporcionar ao testador um ambiente confiável e de acesso descomplicado. Cada forma de testamento possui suas próprias formalidades particulares, as quais devem ser observadas sob risco de tornar o testamento nulo.

Requisitos gerais dos testamentos:

Cada variante de testamento possui seus próprios requisitos legais, os quais serão discutidos a seguir. No entanto, um requisito é compartilhado por todos eles, a capacidade jurídica:

É indispensável possuir capacidade jurídica, ainda que pessoas maiores de 16 anos possam realizar testamentos .

A capacidade deve existir no momento da elaboração do ocumento, independentemente de uma eventual perda da capacidade em momento posterior. Portanto, a perda da capacidade não resulta na nulidade do testamento.

Já a aquisição de capacidade devido à idade não são validados pelo decorrer do tempo. Pois, se a pessoa era incapaz no momento da elaboração, o testamento é considerado nulo.

Formas de Testamentos

O sistema jurídico brasileiro oferece diversas formas de testamentos para permitir que indivíduos expressem suas vontades em relação à distribuição de bens após o falecimento. Esses testamentos podem ser classificados em duas categorias principais: testamentos ordinários e testamentos especiais.

Os testamentos ordinários são classificados como público, cerrado e particular, já os especiais são classificados como Militar, Marítimo, Aeronáutico e Nuncupativo.

Cada uma dessas formas apresenta características específicas, requisitos e formalidades que devem ser rigorosamente observados para que o testamento seja válido e legalmente eficaz.

Testamento Particular

Este tipo de testamento, também conhecido como hológrafo devido à necessidade de assinatura pelo testador e pelas testemunhas, é categorizado como aberto, uma vez que é revelado às testemunhas durante o ato de sua confecção.

Ele pode ser produzido tanto de próprio punho quanto por meios mecânicos, como o uso de um computador ou máquina de escrever.

Embora a lei não imponha tal requisito, é recomendável seja datado, visto que a data determina qual foi o último testamento elaborado em casos de múltiplos documentos. Dessa forma, prevalecerá o conteúdo do mais recente.

Nesse contexto, é possível realizar o reconhecimento das assinaturas no testamento particular, o que acrescenta uma camada extra de segurança, ao lado da confirmação da data e das próprias assinaturas.

Adicionalmente, não há impedimento para o seu registro em órgãos como Títulos e Documentos, visando à sua preservação e guarda. Contudo, é importante destacar que esse registro não possui efeitos perante terceiros nem torna o conteúdo público. Sua função é exclusivamente manter o teor do testamento conservado, o que pode ser de grande utilidade devido ao risco de extravio do documento.

Exigência de Validade:

Três testemunhas são necessárias para testemunhar a leitura ou ler o conteúdo do documento, compreender o idioma (podendo estar redigido em língua estrangeira) e a por suas assinaturas no testamento.

Contudo, surge uma questão significativa, a sua validade requer a confirmação perante um tribunal pelas testemunhas envolvidas. Elas devem atestar a veracidade do testamento, assim como a autenticidade das assinaturas, tanto das próprias testemunhas quanto do testador.

Testamento Cerrado

Também é conhecido como testamento místico ou secreto due ao seu caráter confidencial. Ninguém, nem mesmo o tabelião ou as testemunhas, possui pleno conhecimento do seu conteúdo, uma vez que a lei não requer a sua leitura.

É redigido pelo testador ou por alguém em seu nome, mas requer a assinatura do testador. Pode ser produzido mecanicamente (datilografado ou impresso), desde que o testador numere e assine todas as páginas. O tabelião em si pode redigi-lo se for a vontade do testador, sem que isso torne o público. É aconselhável evitar que pessoas que possam ser diretamente ou indiretamente beneficiadas pelo conteúdo o redijam.

Pode ser redigido em língua nacional ou estrangeira.

Essa modalidade não é permitida para aqueles que não saibam ou não possam ler. Portanto, analfabetos e cegos não podem fazer. Por quê? Uma vez que o testamento não requer leitura pelas testemunhas ou pelo tabelião, o testador não pode garantir que sua vontade está expressa naquele documento redigido por terceiros.

Também não é viável a possibilidade de um cego redigir o documento em Braille, de acordo com a doutrina, porque mesmo que ele expresse sua vontade em Braille, não pode ter certeza de que exatamente o que ele escreveu foi redigido e aprovado.

Pessoas surdo-mudas podem realizar essa modalidade, desde que redijam e assinem o próprio testamento e escrevam na parte externa que aquele é o seu testamento e que pretendem que seja aprovado. Requisitos:

  • Aprovação pelo tabelião, na presença de duas testemunhas;
  • O testador deve declarar que aquele é o seu testamento e que deseja que seja aprovado;
  • O tabelião deve imediatamente redigir o auto de aprovação e lê-lo na presença das duas testemunhas;
  • O auto de aprovação deve ser assinado pelo testador, testemunhas e tabelião.
  • O documento aprovado deve ser lacrado e costurado.

Como Funciona na prática: 

  • Na prática, o tabelião deve colocar o documento em um envelope, selar e costurar as extremidades de maneira que o envelope não possa ser aberto sem que a costura seja rompida.
  • Após a aprovação e lacração, o tabelião entrega o documento ao testador e registra em seu livro de notas o local e a data em que foi aprovado e entregue ao testador.
  • Após a morte, se não houver sinais de adulteração evidente, o juiz registra o testamento e ordena sua execução. Caso haja qualquer indício de violação, o mesmo será declarado nulo

Testamento Público

É de conhecimento público devido à sua lavratura por um Tabelião de Notas. O documento é arquivado nos registros públicos do Tabelionato e, uma vez que o Tabelião é investido de fé pública, autentica todos os atos executados, inclusive o testamento.

Devido a essa razão, esse método representa a forma mais segura de estabelecer um testamento, já que a perda ou extravio da cópia autenticada não tem implicações legais. Além disso, o encaminhamento à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) assegura que o testamento seja devidamente considerado durante o processo de inventário, uma vez que a apresentação de uma certidão negativa de testamento é um requisito tanto para processos judiciais quanto extrajudiciais.

Este método também é mais difícil de ser contestado por vícios de consentimento, uma vez que é realizado na presença do Tabelião, proporcionando um maior grau de segurança legal.

Atualmente, a divulgação pública está em parte reduzida, visto que muitos estados estabeleceram regulamentações que proíbem a emissão de certidões.

Os requisitos para um testamento público são:

  1. Ser redigido pelo Tabelião ou seu substituto legal:

    Há divergências entre a Lei 8935/94 e o Código Civil (CC) em relação a se o substituto legal pode ou não redigir. Embora o CC seja posterior à Lei 8935/94, esta última é considerada uma legislação especial. Recomenda-se verificar os Códigos de Normas dos estados.

  2. Ser escrito em língua nacional

  3. Contar com duas testemunhas:

    Quem pode atuar como testemunha? Para fins notariais, as testemunhas devem ser indivíduos maiores de 16 anos e capazes. Quem não pode ser testemunha são os herdeiros ou legatários. Essa restrição visa evitar a influência externa sobre a vontade do testador, que poderia ocorrer caso as testemunhas fossem beneficiárias do testamento.

Testamentos Especiais

Tratam-se atos extraordinários, sendo viáveis somente quando as formas ordinárias não podem ser realizadas devido a restrições físicas. Portanto, caso o testador não esteja em terras firmes, distantes, e não possa comparecer ao cartório, ele tem a alternativa de escolher esse tipo de testamento. São eles:

  1. Marítimo

    É elaborado por indivíduos a bordo de um navio nacional, seja ele de guerra ou mercante, independentemente de sua localização – seja em alto mar, rio ou lago. A sua formalização requer a presença de duas testemunhas juntamente com o comandante da embarcação, a quem é atribuída a função notarial.

  2. Aeronáutico

    Esse formato é redigido por pessoas em trânsito a bordo de uma aeronave comercial. A formalização ocorre perante um indivíduo designado pelo comandante da aeronave. Vale mencionar que tanto o testamento marítimo quanto o aeronáutico perdem a sua validade (caducam) caso o testador não venha a falecer durante a viagem ou nos 90 dias subsequentes ao desembarque. O comandante, por sua vez, é responsável por registrar esse documento no livro de bordo, mantê-lo em segurança e entregá-lo às autoridades administrativas no primeiro porto ou aeroporto nacional ao qual a embarcação ou aeronave chegar. Esta entrega deve ser devidamente anotada no registro.

  3. Militar

    É elaborado por militares e outros indivíduos a serviço das forças armadas, estejam eles em campanha no interior do país ou em território estrangeiro.

Disposições Testamentárias Válidas

Tais disposições podem ser classificadas como patrimoniais ou não patrimoniais. No caso de referirem-se ao patrimônio, é possível a concessão de herança (abrangendo a totalidade ou parte do patrimônio do testador) ou legado (designando uma coisa certa e determinada para um beneficiário específico).

Importante notar que, o objeto da herança (bem, por exemplo) não precisa constar no patrimônio do testador no momento da elaboração do testamento, porém, ele deve existir no momento do falecimento. Caso contrário, a disposição testamentária torna-se caduca.

Quando se trata de disposições não-patrimoniais, estas podem abarcar:

  1. o reconhecimento de um filho
  2. diretrizes relacionadas ao funeral
  3. nomeação de curador para os bens hereditários
  4. revogação de testamento prévio
  5. estabelecimento de bem de família
  6. isenção da obrigação de colação
  7. instituição de uma fundação
  8. outros.

Disposições Testamentárias Inválidas

No âmbito das disposições testamentárias, é imprescindível considerar certos critérios a fim de garantir a validade e a justiça das cláusulas estipuladas. Nesse contexto, identificamos algumas situações que são consideradas inválidas e que requerem especial atenção por parte do testador.

  1. Nomeação Captatória:

    Uma das circunstâncias que tornam uma disposição testamentária inválida é quando ela estabelece a nomeação de um herdeiro com base em uma condição captatória. Isso significa que o testador tem o intuito de proporcionar vantagens pessoais, visando beneficiar a si próprio ou a terceiros. É fundamental que as disposições testamentárias sejam guiadas pelo desejo genuíno de legar bens e propriedades de forma justa e equânime.

  2. Pessoa Indeterminada:

    Outra situação que invalida uma cláusula testamentária é quando ela se refere a uma pessoa indeterminada, cuja identidade não pode ser investigada ou determinada. Isso pode gerar incertezas e potenciais disputas no momento da execução do testamento, comprometendo a clareza e a segurança jurídica do processo.

  3. Pessoa indeterminada por meio de terceiros:

    A designação de uma pessoa indeterminada por meio de terceiros também é considerada uma disposição inválida. Isso ocorre quando a escolha do beneficiário é deixada a cargo de terceiros, o que pode resultar em falta de objetividade e transparência na distribuição dos bens do testador.

  4. Determinação do Valor dos bens a cargo de terceiros:

    Deixar a cargo do herdeiro ou de terceiros a determinação do valor dos bens legados no testamento também é uma prática que invalida uma disposição testamentária. A avaliação dos bens deve ser realizada de maneira justa e imparcial, evitando potenciais conflitos de interesse ou manipulações.

Portanto, ao elaborar um testamento, é fundamental estar ciente dessas disposições inválidas e buscar orientação legal adequada para garantir que as cláusulas estipuladas sejam justas, transparentes e em conformidade com os princípios jurídicos vigentes.

Restrições à Nomeação de Herdeiros e Legatários no Testamento

O testamento é um instrumento jurídico de extrema importância, utilizado para expressar a vontade do testador sobre a destinação de seus bens após o seu falecimento. No entanto, a legislação estabelece limites e restrições àqueles que podem ser nomeados como herdeiros ou legatários em um testamento, a fim de garantir a validade e a integridade do processo sucessório.

De acordo com o código civil, há diversas pessoas que não podem ser contempladas como herdeiros ou legatários em um testamento:

  1. Pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos:

    É  vedada a nomeação daqueles que, a pedido do testador, redigiram o testamento, assim como seus cônjuges, companheiros, ascendentes e irmãos. Essa proibição visa evitar conflitos de interesse e influências indevidas sobre o conteúdo do testamento.

  2. Testemunhas do testamento:

    As testemunhas que presenciaram a elaboração do testamento também são inelegíveis para receber heranças ou legados. Essa medida busca assegurar a imparcialidade do processo testamentário e evitar possíveis manipulações ou pressões por parte das testemunhas.

  3. O Concubino:

    Caso o testador seja casado e possua um concubino, este último não pode ser nomeado herdeiro ou legatário. Uma exceção é se o testador estiver separado de fato de seu cônjuge por mais de cinco anos, neste caso o concubino poderá ser considerado elegível para receber a herança ou legado, desde que ele não tenha sido o motivo da separação.

  4. Profissionais envolvidos na elaboração:

    Por fim, é vedada a nomeação de certos profissionais envolvidos no processo de elaboração do testamento, como tabeliães civis ou militares, comandantes e escrivães. Essa proibição visa a garantir a imparcialidade e a autenticidade do testamento, evitando influências externas sobre o conteúdo do documento.

Qualquer disposição testamentária que beneficie indivíduos não autorizados a receber herança ou legado é considerada nula, independentemente de ser disfarçada como um contrato oneroso ou intermediada por terceiros.

A lei procura evitar estratagemas que visem burlar as restrições legais por meio de artifícios contratuais.

FILHO DO CONCUBINO: É permitindo a nomeação de um filho do concubino como herdeiro, desde que esse filho também seja descendente do testador. Isso reflete uma abordagem equitativa em relação à sucessão, garantindo que filhos nascidos de relações de concubinato não sejam desfavorecidos em comparação com outros descendentes.

Quando o testamento começa a valer?

O testamento começa a valer com  a morte do testador. No entanto, há uma situação especial que é como uma exceção a essa regra. Se o testador estiver ausente, ou seja, não puder ser encontrado, o testamento poderá entrar em vigor mesmo que ele ainda esteja vivo. Mas, isso é uma situação um pouco incomum.

Qualquer pessoa pode fazer um testamento?

Independentemente de qual seja o formato, o artigo 1857 do Código Civil determina que qualquer pessoa maior de 16 anos pode fazer seu próprio testamento. Contudo, para ter validade legal, o testador precisa apresentar pleno discernimento, ou seja, estar em boas condições física e mental para manifestar sua vontade

Documentos necessários

De acordo com o tipo de testamento que se deseja realizar, existem alguns documentos que o testador precisa apresentar. No testamento registrado em cartório, documentos como RG do testador e das testemunhas são necessários. Além disso, é possível ainda que outras documentações relacionadas aos bens alvo da partilha sejam solicitadas, como escritura de imóveis, documento de bens móveis, contratos de empresas entre outros.

No particular não há necessidade de levar documentos ao cartório. Contudo, recomenda-se anexar a esse registro o documento de identificação das testemunhas.

Preciso de um advogado para fazer um testamento?

Em regra, não é preciso contratar um advogado para fazer um testamento. Contudo, por se tratar de um registro de enorme relevância que facilitará o processo de inventário, garantindo que a vontade do testador seja satisfeita após sua morte, obter uma orientação jurídica para sua execução sem dúvida é algo que se deve considerar.

Somente com a assistência de um especialista em direito de sucessão será possível entender cada detalhe desse documento, ampliando a eficácia do registro. Além disso, com a ajuda de um advogado, é possível solucionar dúvidas, bem como elaborar o documento de modo que a distribuição do patrimônio seja feita de acordo com a vontade do testador.

Na Mozer Advocacia, oferecemos apoio jurídico especializado na elaboração de testamentos e outros processos de sucessão para garantir que seus direitos sejam atendidos de forma prática, ágil e eficiente. Fale agora mesmo com um de nossos especialistas e saiba mais!