Inventário Judicial e Extrajudicial são modalidades relacionadas a transmissão de bens, direitos e deveres de uma pessoa que faleceu para seus herdeiros. Contudo, dependendo da modalidade adotada, a forma de conduzir o processo de sucessão patrimonial muda.
Logo, entender o que significa cada modalidade de inventário é importante para identificar qual meio é mais vantajoso conforme seus objetivos e necessidades.
Acompanhe conosco essa leitura e compreenda melhor a diferença entre inventário judicial e extrajudicial, assim como as vantagens e desvantagens de cada processo. Confira!
Qual a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?
Em termos gerais, existem alguns aspectos que diferenciam o inventário judicial e extrajudicial. No primeiro, como o próprio nome sugere, é necessário intervenção do Poder Judiciário para que seja feita a regularização da situação dos bens do ente falecido.
O Inventário judicial é uma modalidade obrigatória quando há testamento, herdeiros menores ou incapazes conforme determina o Código de Processo Civil. Também é uma via disponível quando os herdeiros não conseguem chegar a um consenso em relação a divisão dos bens.
Enquanto isso, o inventário extrajudicial é um processo disponível quando todos os herdeiros estão de acordo com relação a sucessão patrimonial. Essa modalidade pode ser realizada se todos os envolvidos forem considerados capazes, maiores de 18 anos ou emancipados.
Nesse caso, o processo pode ser feito em qualquer cartório. Contudo, tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial é exigido a presença de um advogado.
Qual inventário é mais rápido?
Entre inventário judicial e extrajudicial geralmente a segunda opção é a mais rápida. Isso porque, as situações onde essa modalidade é cabível favorecem a agilidade do processo.
No entanto, o inventário extrajudicial só é possível em certas situações, como quando não há menores ou incapazes envolvidos e quando não há conflitos entre os herdeiros.
Caso contrário, quando é necessário recorrer ao inventário judicial, o processo pode se tornar mais demorado devido às etapas processuais necessárias e à possibilidade de recursos.
No entanto, é importante ressaltar que o tempo exato de cada tipo de inventário pode variar de acordo com a complexidade do caso e a eficiência do órgão jurisdicional ou cartório responsável pelo procedimento.
Portanto, não se pode definir um tempo preciso de duração para cada tipo de inventário. Sobretudo porque esse tempo pode variar considerando as peculiaridades de cada ação.
Quando fazer inventário judicial e extrajudicial?
Basicamente, o que define se o processo de inventário será conduzido de forma judicial ou extrajudicial são os requisitos que a ação atende.
1- Plena capacidade de todos os herdeiros
Para que se viabilize o inventário extrajudicial, os herdeiros deverão ser maiores de 18 anos (ou emancipados) e plenamente capazes para os atos da vida civil.
Assim, na presença de herdeiro incapaz, o inventário terá que ser feito de forma judicial, inclusive com intervenção do Ministério Público, para que seus interesses sejam preservados.
Quanto à emancipação, tanto a legal quanto a voluntária permitirão que o inventário seja realizado de forma extrajudicial, uma vez que ambas constituem forma de aquisição de capacidade civil.
Destaca-se que, se houver gestante não será possível realizar o inventário extrajudicial, em virtude da necessidade de proteção dos direitos do nascituro, resguardados desde a concepção.
2- Consenso entre os herdeiros
É necessário haver consenso entre os herdeiros no inventário extrajudicial. Todos os herdeiros devem concordar com a divisão dos bens e com as condições do inventário para que ele possa ser feito extrajudicialmente.
Caso haja algum desacordo entre os herdeiros o inventário não poderá ser realizado extrajudicialmente e será necessário recorrer ao inventário judicial.
3- Assistência de advogado para todas as partes envolvidas
A lei exige que todos os herdeiros sejam assistidos por advogado ou defensor público, de forma a resguardar o direito de cada um. Destaca-se que o procurador (advogado) não precisa ser comum a todos os herdeiros, sendo igualmente possível que cada um dos sucessores constitua o seu advogado, sendo no inventário judicial ou extrajudicial.
4- Quitação dos tributos
A quitação dos tributos incidentes sobre os bens objeto da partilha devem anteceder a lavratura da escritura. Caso os herdeiros não tenham condições financeiras para arcar com os tributos, necessitando realizar a venda de um bem para fazer frente a essa despesa, deverão optar pela realização do inventário judicial, pois nele é possível requerer alvará para a quitação desses custos, o que não é possível no inventário extrajudicial.
5- O Inventário deve ser de forma extrajudicial ou judicial na existência de testamento
A legislação veda a realização do inventário extrajudicial caso o falecido tenha deixado testamento, esse caso vem sendo debatido entre os doutrinadores. Isso porque, sendo testamento homologado judicialmente, não haveria óbice à realização do procedimento por escritura pública, se todos os herdeiros fossem concordes, maiores e capazes, respeitadas as disposições testamentárias. Em virtude disso, Corregedorias de Justiça de diversos tribunais estaduais já editaram normas autorizando o inventário extrajudicial quando houver testamento.
Requisitos do Inventário judicial
Entre os requisitos que o processo deve apresentar para ser conduzir por via judicial, estão:
- Haver herdeiros menores de 18 anos ou incapazes
- Quando houver desacordo entre os herdeiros quanto a partilha dos bens
- Houver testamento
Requisitos do Inventário extrajudicial
Veja abaixo quais são os requisitos que tornam o inventário extrajudicial uma opção em processos de transmissão de bens:
- Todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos ou emancipados e capazes
- Haver acordo entre todos os herdeiros em relação a partilha dos bens
- Não possuir testamento
Em todo caso, para saber por qual via seguir, o ideal é sempre consultar um advogado, independentemente do tipo de inventário. Isso porque ele poderá dar todo o suporte legal sobre os direitos de cada herdeiro, e orientar a realização da partilha.
Qual o prazo para a abertura do inventário?
No Brasil, o prazo para abertura de um inventário judicial ou extrajudicial, varia de acordo com a legislação estadual de cada estado, já que a competência para regulamentar o processo de inventário é dos Tribunais de Justiça Estaduais. Em geral, é comum que o prazo para abertura do inventário seja de até 60 dias após a data do falecimento do titular dos bens.
No entanto, é importante lembrar que o ideal é que o processo seja iniciado o mais rápido possível, pois o inventário é o procedimento legal que define a partilha dos bens do falecido entre seus herdeiros, e a demora na abertura pode gerar prejuízos e até conflitos entre as partes interessadas. É recomendável buscar orientação jurídica para obter informações mais precisas sobre o prazo para abertura de inventário em cada estado brasileiro.
O que é mais barato inventário judicial ou extrajudicial?
Entre inventário judicial e extrajudicial a segunda opção tende a ser mais barata para todos os envolvidos, sobretudo por se tratar de um processo mais rápido.
Abaixo, veja as diferenças que devem ser consideradas entre o inventário judicial e extrajudicial.
No inventário judicial, com um valor econômico alto, dependendo da capacidade econômica dos herdeiros não haverá isenção de custas e despesas judiciais através do benefício da gratuidade de justiça, devendo ser recolhidas todas as taxas devidas até a finalização do processo. Tais taxas e custas são exclusivas dos serviços judiciais, e possuem um valor alto.
Já no inventário extrajudicial, os herdeiros terão de dispor do pagamento dos emolumentos do cartório. O valor é tabelado pelos Estado, sendo de forma progressiva, conforme o valor dos bens à partilhar. Além disso, qualquer alteração na partilha, seja uma cessão, doação ou até mesmo uma renúncia pura e simples, incidirá na alteração do valor principal do inventário extrajudicial, pois como são atos diferentes da sucessão, serão cobrados como se fossem uma escritura própria.
Vele lembrar que o recolhimento do ITCMD será devido tanto no inventário extrajudicial, quanto no inventário judicial, e o valor será o mesmo independente da modalidade escolhida.
Portanto, será mais barato o inventário na modalidade judicial quando houver poucos bens para partilhar, e quando os herdeiros estiverem incluídos nos benefícios da justiça gratuita.
Porém, se tratando de um inventário com maior valor econômico, no qual os herdeiros não possuem a gratuidade de justiça, o inventário extrajudicial, provavelmente, sairá mais barato.
Devemos ainda considerar que o inventário extrajudicial tem maior agilidade e eficiência, assim, o possível dispêndio de maior valor no cartório teria como contrapartida a celeridade do processo e o ganho de tempo da família, que não seria perdido de forma desgastante em um inventário judicial.
Considerando todos esses fatores, fica fácil compreender porque o inventário extrajudicial é mais barato que o judicial.
A presença do advogado é sempre necessária no inventário judicial e extrajudicial?
Sim, um erro muito comum das pessoas é associar o inventário extrajudicial à dispensa da necessidade de um advogado. Contudo, independentemente da modalidade de inventário adotada, a presença desse profissional é necessária!
A única diferença é que, na modalidade de inventário extrajudicial, como todos os herdeiros estão de acordo com as condições da partilha, um único profissional pode representar todos os envolvidos, o que também é um dos fatores que barateia os custos.
Já no inventário judicial, em situações onde não há acordo, advogados diferentes geralmente representam os vários herdeiros.
Agora que você já sabe a diferença de inventário judicial e extrajudicial não deixe de procurar advogado especialista em sucessão patrimonial e veja, junto com ele, qual via é a mais indicada para o seu caso!
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