A união entre duas pessoas, seja pelo casamento civil ou união estável, envolve muitas decisões importantes. Uma delas diz respeito a escolha do regime de bens que os cônjuges irão se submeter. Entre as opções disponíveis na legislação brasileira, a comunhão parcial de bens é uma das mais comuns.
Isso acontece porque, na ausência de manifestação expressa do casal por outro regime em escritura de pacto antenupcial, se aplica automaticamente o regime padrão que é o de comunhão parcial de bens. Isso vale tanto para casamentos no civil, como na união estável.
Entender sobre regime de bens e como cada um deles funciona é importante. Principalmente porque, dependendo da escolha, é possível evitar uma série de problemas e até batalhas judiciais envolvendo a partilha de bens durante processos de divórcio.
Sabendo disso, nesse artigo vamos explicar em detalhes o que é comunhão parcial de bens, como funciona esse regime e tudo mais que você precisa saber sobre o assunto. Confira!
Comunhão parcial de bens – O que é?
O regime de comunhão parcial de bens está descrito no artigo n° 1725 do Código Civil. Basicamente ele define esse regime como o ato do casal compartilhar todos os bens adquiridos na constância do casamento.
Em outras palavras, todo o patrimônio que for constituído após o casamento deverá ser partilhado entre o casal. Independentemente se o nome que consta no registro de aquisição do bem seja de um ou do outro cônjuge.
Como funciona
Na comunhão parcial de bens, a regra é que todo e qualquer patrimônio adquirido após a celebração da união seja compartilhada entre ambos.
Desse modo, todos os bens adquiridos por cada cônjuge antes do matrimônio, seja por fruto de compra, herança ou sucessão, não entram nessa divisão.
Além disso, para que o patrimônio seja dividido por igual entre os cônjuges, é preciso que o dinheiro usado para aquisição do mesmo tenha origem após o casamento ou união estável.
Lembrando que o regime de comunhão parcial de bens começa a valer a partir da data de homologação do casamento civil. Para casais que vivem em união estável, o regime entra em vigor a partir do início da convivência.
Qual a diferença entre comunhão parcial e comunhão universal de bens?
Quando chega o momento de decidir qual regime de bens adotar, muitos casais se veem indecisos sobre as distinções entre eles.
No contexto da comunhão parcial e da comunhão universal de bens, a principal diferença é a forma como os bens são compartilhados. No comunhão parcial, os bens divididos são aqueles adquiridos na constância do casamento.
Já na comunhão universal de bens, todo o patrimônio adquirido antes e durante a constância do casamento será dividido entre ambos os cônjuges.
Quais os bens são partilhados na comunhão parcial de bens?
De acordo com o artigo n°1660 do Código Civil, todos os bens onerosos obtidos durante o casamento serão divididos por igual entre o casal. Além destes, outros itens também podem integrar o patrimônio comum do casal, como:
- Dívidas contraídas durante o casamento: As dívidas assumidas por qualquer um dos cônjuges durante o período da união estável são consideradas de responsabilidade conjunta, ou seja, ambos têm a obrigação de arcar com elas, independentemente de qual dos parceiros tenha contraído a dívida em questão.
- Frutos decorrentes dos bens comuns e individuais obtidos durante a união: Os frutos, rendimentos ou proventos gerados a partir dos bens comuns e também dos bens particulares de cada cônjuge durante o casamento, com união parcial de bens, são igualmente compartilhados entre o casal. Por exemplo, caso um dos cônjuges possua um imóvel que esteja sendo alugado, o valor do aluguel será considerado um fruto do patrimônio comum, mesmo que o imóvel seja de propriedade exclusiva de um deles.
- Melhorias feitas em bens particulares: Se durante a união parcial um dos cônjuges realizar melhorias em um bem que seja de sua propriedade exclusiva, como uma reforma em uma casa própria antes do matrimônio, o valor dessas melhorias será incluído no patrimônio comum do casal.
- Heranças e doações com cláusula de comunicabilidade: Heranças e doações recebidas por um dos cônjuges, desde que não sejam designadas como bens particulares por vontade expressa do doador ou testador, serão consideradas como bens comuns e divididas entre o casal.
- Patrimônio obtido por fato eventual, como prêmios de sorteios, reality shows, entre outros: Caso um dos cônjuges seja contemplado com algum prêmio por sorteio, concurso ou reality show, o valor ou bem obtido será considerado patrimônio comum, a menos que exista uma cláusula em contrato ou regulamento que estabeleça o contrário.
- FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço): O FGTS acumulado por ambos os cônjuges durante o casamento é considerado como bem comum e, em caso de dissolução da união, será objeto de partilha igualitária entre eles.
Quais os bens que NÃO são partilhados no regime de comunhão parcial de bens?
Entre os bens que não entram no regime de comunhão parcial de bens conforme determina o artigo 1659 do Código Civil, estão:
- Bens recebidos por doação ou herança durante o casamento, com exceção dos patrimônios com cláusulas de comunicabilidade – Se um dos cônjuges receber por doação ou herança durante o casamento, esses bens não serão compartilhados com o outro, a menos que exista uma cláusula expressa que determine a comunicação dos mesmos.
- Obrigações adquiridas antes do casamento, como dívidas, por exemplo: As dívidas e obrigações assumidas por um dos cônjuges antes do casamento permanecem como responsabilidade individual desse cônjuge, não afetando o patrimônio do outro.
- Bens de uso pessoal, como livros e instrumentos de profissão, por exemplo: Itens de uso pessoal, como roupas, livros, instrumentos de trabalho e outros objetos de natureza estritamente individual, não fazem parte do patrimônio comum do casal.
- Patrimônio adquirido exclusivamente por um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares: Se um dos cônjuges vender um bem particular e adquirir outro em seu lugar, esse novo bem será considerado um bem particular e não entrará na comunhão parcial.
- Pensão e outros rendimentos similares: Rendimentos como pensões, recebidos por um dos cônjuges, não são compartilhados com o outro, pois são de caráter personalíssimo.
É fundamental que os cônjuges estejam cientes dessas exceções ao optar pelo regime de comunhão parcial de bens.
Caso desejem que outros bens, além dos mencionados, também não sejam compartilhados, é possível formalizar um contrato antenupcial especificando as alterações desejadas no regime, desde que não firam dispositivos legais.
Assim, compreendendo as particularidades do regime de comunhão parcial, o casal pode tomar decisões mais informadas e adequadas ao seu perfil, garantindo segurança e transparência em sua vida conjugal.
Lembrando que é possível haver a mudança de regime de bens após o casamento, caso seja do interesse do casal. Mas, para isso ocorrer, é preciso uma autorização judicial, bem como apresentação da motivação que levou a essa alteração.